Olá pessoal, esse será um breve post sobre um assunto que recentemente foi atualizado, mas muita gente ainda não se inteirou. Trata-se de licenciamento ambiental portuário. No livro que estou finalizando (Curso de Transportes Aquaviários - Teoria e Prática. Com mais de 300 Questões Comentadas e mais de 100 ilustrações técnicas) há um item específico sobre esse tema, há também exercícios de fixação sobre essa matéria. Dito isso, vamos ao post.
Competência da União para o Licenciamento Ambiental em Portos
Com o advento do Decreto nº 8.437/15 ocorreu uma razoável mudança referente às tipologias de empreendimentos e atividades licenciadas ambientalmente pela União, em especial para os Portos Organizados, Terminais de Uso Privado e outras instalações portuárias. Salienta-se que em consonância com o disposto no
art. 3º, incisos IV e V, do retrocitado Decreto é perceptível que serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou
atividades:
IV - portos organizados, exceto as instalações portuárias que
movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
V - terminais de uso privado e
instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
Pelo exposto acima, verifica-se atualmente, no que
tange ao licenciamento ambiental em portos, a ascensão do critério da movimentação. Nesse ponto, o decreto
buscou ser mais objetivo e claro, dado que atingindo volumes pertinentes aos
descritos acima, a instalação portuária obrigatoriamente será licenciada pela
União (IBAMA).
Sintetizando o antedito assunto, é possível visualizar-se em quadro específico, a competência da União para licenciamento dos portos organizados e
terminais de uso privado e outras instalações portuárias.
Competência da União para Licenciamento
Ambiental em Portos
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Competência
da União
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Em
TEU/ano
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Em
toneladas/ano
|
Porto
Organizado
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450.000
ou Acima
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15.000.000 ou Acima
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TUP
e outras Instalações Portuárias
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Acima
de 450.000
|
Acima
de 15.000.000
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Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8437.htm
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