quarta-feira, 16 de março de 2016

Contratos de Afretamentos de Embarcações à Luz do Normativo Pátrio - Gestão Náutica e Gestão Comercial



Introdução
O presente post visa falar um pouco sobre os contratos de afretamentos de embarcações elencados na Lei nº 9.432/97. Já destaco que esse item encontra-se listado como matéria cobrada nos concursos para os quadros de servidores da Antaq. Dessa forma, a didática aqui visará fixar pontos iniciais, mas que são bastante relevantes e pouco compreendidos por muitos que laboram no setor. Os elementos estruturantes foram retirados de um projeto que ainda está sendo escrito, intitulado: Curso de Transportes Aquaviários - Teoria e Prática: com mais de 300 Exercícios de fixação; e também do ebook: Transportes Aquaviários, Lei nº 9.432/97: Comentários e Aspectos Gerais Correlatos.
Após a breve introdução, vamos ao conteúdo propriamente dito:
Contratos de Afretamento de Embarcações
Em regra, e em apertada síntese, contrato é o instrumento jurídico que faz lei entre as partes. Assim, o convencionado no contrato pelas partes envolvidas tem força para obrigar os atores ao seu cumprimento (verificado a licitude, entre outros). Na área marítima, tem-se os contratos de afretamentos de embarcações, balizados por normativos pátrios e convenções e tratados internacionais, quando for o caso. No presente post iremos nos ater ao normativo pátrio, em particular à Lei nº 9.432/97.
A Lei nº 9.432/1997, (Lei da cabotagem ou Lei de ordenação do transporte aquaviário) lista três modalidades principais de contratos de afretamentos, a saber: afretamento a casco nu, afretamento por tempo e afretamento por viagem.
Afretamento a Casco Nu
É o contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação.
Afretamento por Tempo
Aquele contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado.
Afretamento por viagem
Contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens.
Por seu turno, visando a perfeita compreensão das reais responsabilidades dentro do contexto de um contrato de afretamento é relevante identificarmos as figuras do fretador e do afretador.
Fretador
 Em resumo, intitula-se aquele que entrega a embarcação mediante recebimento do frete.
Afretador
Sumariamente, identifica-se o afretador como sendo o que recebe a embarcação para usufruto e em contrapartida efetua o pagamento do frete.
Esses sujeitos jurídicos (fretador e afretador), ao figurarem nos contratos de afretamento possuem responsabilidades (deveres) e direitos que balizam a relação jurídica insculpida nos referidos contratos. Neste ponto é relevante o conhecimento da Gestão Náutica e da Gestão Comercial dos Contratos de Afretamento de Embarcações.
Gestão Náutica

A gestão náutica refere-se ao equipamento e à armação do navio, aos salários da tripulação, à manutenção da embarcação.

A Resolução Antaq nº 1.811/2010, em seu art. 2º, incisos I e II, definiu gestão náutica e gestão comercial, com as seguintes letras:

Gestão náutica da embarcação: é o controle efetivo pela empresa brasileira de navegação sobre a administração dos fatos relativos ao aprovisionamento, equipagens, à navegação, estabilidade e manobra do navio, à segurança do pessoal e do material existente a bordo, à operação técnica em geral, ao cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre segurança, prevenção da poluição do meio ambiente marinho e direito marítimo, e à manutenção apropriada da embarcação.

Gestão comercial da embarcação: é o controle efetivo pela empresa brasileira de navegação sobre a negociação de contratos de transporte ou de operações de apoio marítimo e portuário, inclusive o adimplemento das obrigações comerciais assumidas nas esferas pública e privada.

Explicando resumidamente para elencar quem, pela letra da lei, arma (prepara, aprovisiona) a embarcação, em cada contrato supra mencionado, tem-se: 
Afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse,o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação.
Para simplificar, entendamos a expressão uso como gestão comercial, dessa forma já sabemos que o afretador explora comercialmente a embarcação. A expressão controle da embarcação será entendida como gestão náutica,corroborando com isso: temos o seguinte: o direito de designar o comandante e a tripulação (equipagens).
Em resumo, no contrato de afretamento a casco nu, o afretador tem a Gestão Náutica e Gestão Comercial, e por isso ele é o armador, mais precisamente por possuir a Gestão Náutica. Analisaremos a seguir, o contrato de afretamento por tempo.
Afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempodeterminado. Como o afretador recebe a embarcação armada, ele (o afretador) não é o armador, então neste caso o armador é o fretador. Logo quem tem a Gestão Náutica é o fretador.
 No que se refere ao contrato por viagem, teremos o seguinte:

 

Afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens.

 

A “dica” aqui é a palavra tripulação (compõe a equipagem), quem equipa, aprovisiona é o armador, então neste caso quem possui a Gestão Náutica é o fretador.
Em regra, encontrando-se quem possui a Gestão Náutica, encontrar-se-á o armador.
A seguir, para resumir e ajudar na fixação das breves explicações lista-se quadro resumo com a Gestão dos Contratos de Afretamento de Embarcações:
Gestão dos Contratos de Afretamento
 Gestão dos Contratos de Afretamento
Contratos de afretamento
Afretador
Fretador
Casco nu
GN/GC
-
Por tempo (ou período)
GC
GN
Por viagem
-
GN/GC
GN= Gestão Náutica
GC= Gestão Comercial

Fonte: Elaborado pelo autor.


Visando fixar o conteúdo acima citado, analise a seguir questões pertinentes ao tema:
(questão inédita) No contrato a casco nu, o navio é armado pelo fretador e equipado pelo afretador, em tal situação há figura do armador em duplicidade.
Comentários:
A Lei nº 9.432/1997, em seu art. º2, inciso I, consignou a seguinte definição:
(...)Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
(…)

A questão discrepa da letra da lei pelo fato de que, no contrato a casco nu , quem arma é o afretador. Gabarito questão errada.
(CESGRANRIO-2014/PETROBRAS) Na modalidade de afretamento do navio a casco nu, o fretador arca com os gastos decorrentes do (s):
A) consumo de combustível durante a navegação do navio.
B) consumo de combustível durante a estadia do navio no porto.
C) custos produzidos com salários da tripulação do navio.
D) custos de operações portuárias com o navio no porto.
E) juros pagos a entidades de crédito para o financiamento do navio.
Comentários:
A modalidade de afretamento a casco nu implica a seguinte situação, descrita na Lei nº 9.432/97, vejamos:
Lei nº 9.432/97
(...)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
Neste caso, o afretador é o armador, visto que ele controla a embarcação e designa o comandante e a tripulação (arma; possui a gestão náutica e também a gestão comercial). As alternativas da letra “A” até a “D” estão inseridas no rol da Gestão Náutica e da Gestão Comercial. Assim sendo, são todas de competência do afretador (armador no contrato a casco nu). Todavia, o fretador (dono) que comprou o navio e posteriormente fretou a terceiros, a casco nu, paga evidentemente os juros a entidades de crédito para o financiamento do navio que lhe pertence. Lembrando que o navio está na posse de outro (afretador) para usofruto mediante o pagamento do frete ao fretador. A assertiva “E” é a correta.

Conclusão

O presente post tratou um pouco dos institutos dos contratos de afretamento de embarcações: contrato de afretamento a casco nu, contrato de afretamento por tempo, e contrato  de afretamento por viagem. Além disso, foram evidenciados os dispositivos balizadores da Gestão Náutica e da Gestão Comercial. O post foi apenas uma breve introdução sobre a disciplina dos referidos contratos. Pretende-se ampliar, futuramente, por ocasião da publicação do ebook: Curso de Transportes Aquaviários, Teoria e Prática: com mais de 300 Questões de Fixação com foco no concurso da Antaq.








 




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