Um assunto que tem chamado bastante atenção do setor de transportes aquaviários, tendo em vista aspectos ambientais e de segurança da navegação é a questão da retirada de resíduos das embarcações fundeadas ou estabilizadas nas áreas dos portos brasileiros. Sendo assim, passa-se a discorrer sucintamente sobre essa temática.
Inicialmente, importa destacar que as atividades desenvolvidas pelas empresas brasileiras de navegação estabelecidas na área de um porto são, em regra, inseridas no rol do chamado apoio portuário. Nesse sentido, entende-se por navegação de apoio portuário a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias (art. 2º, inciso VII, Lei nº 9.432/97). Entre os serviços que se enquadram como apoio portuário, há a retirada de resíduos das embarcações. A Resolução Antaq nº 1.766/2010 elucida as atividades que comprovam a operação comercial na navegação de apoio portuário. Entre essas atividades encontram-se as ações voltadas a retirada de resíduos das embarcações, sendo:
"coleta de resíduos sólidos, trata-se do recebimento dos resíduos sólidos acumulados a bordo de embarcação, e o transporte dos mesmos com embarcação apropriada, ao local apropriado para a descarga em terra (art. 3º, inciso V, Res. Antaq 1.766/10)"
(...)
"coleta de óleos, resíduos líquidos e resíduos orgânicos de embarcação: trata-se do recebimento a bordo de embarcação apropriada, dos resíduos oleosos, esgoto de dalas ou resultantes de limpeza de porões das embarcações, resíduos provenientes dos tanques de lastro e tanques de águas servidas das embarcações, para posterior descarga em local adequado (art. 3º, inciso VII, Res. Antaq 1.766/10)"
Pois bem, para a retirada dos resíduos, no modo aquaviário , na área dos portos (TUP - Terminal de Uso Privado; Porto Organizado, etc.) faz-se necessário outorga de autorização da ANTAQ e também credenciamento pela autoridade controladora (porto) para tal mister.
Pergunta-se: uma empresa autorizada para o apoio portuário, pela ANTAQ, sem credenciamento da autoridade controladora (porto) pode efetuar a retirada dos resíduos das embarcações utilizando o modo aquaviário?
Resposta: negativo; é necessário também o controle via credenciamento por parte do porto (autoridade controladora)
Assim, verifica-se que a autoridade controladora, conforme Resolução ANTAQ nº 2.190/11, é a responsável perante a ANTAQ pelo controle e fiscalização da prestação do serviço de coleta de resíduos de embarcação, gestão das informações sobre esse serviço e aplicação da legislação pertinente, sendo: nos portos públicos, a Autoridade Portuária; nos TUP, nas ETC e nas IP4, os respectivos responsáveis por essas instalações.
Há inclusive sanções por infrações administrativas cometidas pelas autoridades controladoras em casos específicos tangentes aos assuntos acima citados, entre outros,são destacáveis:
Resolução ANTAQ nº 2.190/11
Art. 23 - São infrações imputáveis (às autoridades controladoras) e respectivas penalidades:
II - não manter o registro das operações de retirada de resíduos de embarcações realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e das demais autoridades competentes (Advertência e/ou multa de até R$ 2.000,00);
III - deixar de adotar os requisitos e procedimentos para o credenciamento de empresas coletoras de resíduos em embarcações, conforme Anexo I (Advertência e/ou multa de até R$ 5.000,00);
IV - permitir a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações por empresas não credenciadas (Advertência e/ou multa de até R$ 10.000,00);
V - deixar de acompanhar e de fiscalizar a prestação dos serviços de retirada de resíduos de embarcações nas áreas sob sua responsabilidade (Advertência e/ou multa de até R$ 10.000,00);
(...)
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