quarta-feira, 30 de março de 2016

Normatização IMO-Cargas Perigosas






Esse post falará um pouco sobre o universo das cargas perigosas e sua codificação (e tratativa) para diminuir as chances de acidentes. Ele foi escrito retirando trechos do ebook que estou finalizando, intitulado Curso de Transportes Aquaviários, Teoria e Prática com mais de 300 questões comentadas com foco no concurso da Antaq. Pois bem, após essa mínimas palavras, vamos ao post:

Visando a segurança da navegação e das pessoas envolvidas no manuseio das diversas cargas perigosas a IMO (Organização Marítima Internacional) instituiu e classificou essas cargas para estabelecer risco e padrão de manipulação.
No contexto das cargas perigosas, entende-se qualquer substância que em condições normais tenha alguma instabilidade inerente, que sozinha ou combinada com outras cargas, possa causar incêndio, explosão, corrosão de outros materiais, ou ainda, que seja suficientemente tóxica para ameaçar a vida ou a saúde pública se não for adequadamente controlada (IMDG Code: Código para Cargas Perigosas).

Neste prisma, observe a questão subsecutiva, cobrada em concurso pretérito da Antaq, sobre o assunto acima:
(CESPE/UnB/CEBRASPE – ANTAQ – Prova de Nível Médio, Cargo 08 - Aplicação: 2014; com adaptações) No que diz respeito à normatização da Organização Marítima Internacional (IMO) para cargas perigosas e noções ambientais, julgue o item abaixo.
Compete à IMO, organismo governamental da União Europeia, proteger o meio ambiente marinho, com foco no monitoramento de cargas perigosas e no controle da poluição causada por embarcações.

Resposta:

A IMO é um organismo técnico intergovernamental da ONU (Organização das Nações Unidas); assim a questão está errada.


Agrupamento das Cargas Perigosas
Visando maior compreensão para o correto manuseio e prevenção de acidentes o conjunto das cargas perigosas foram agrupados em classes, a saber:


Classe 1
Explosivos em geral


Classe 2
Gases comprimidos liquefeitos, ou dissolvidos sob pressão


Classe 3
Líquidos inflamáveis


Classe 4
Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea que em contato com a água emitem gases inflamáveis.


Classe 5
Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos




Classe 6
Substâncias venenosas (tóxicas), substâncias infectantes


Classe 7
Materiais radioativos


Classe 8
Substâncias corrosivas


Classe 9
Substâncias perigosas diversas


Sabe-se, conforme já dito, que cargas perigosas são quaisquer cargas que por serem explosivas, como os gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores, às instalações físicas e ao meio ambiente em geral.
É pré-requisito essencial para a segurança do transporte e do manuseio de Cargas Perigosas a sua apropriada identificação, acondicionamento, etiquetagem, empacotamento e documentação. Isso se aplica às operações na área do porto propriamente dita ou nas áreas de jurisdição da instalação portuária.
Dada a pertinência do tema, veja abaixo questão que engloba um pouco dos conhecimentos acima citados.

(CESPE/UnB – ANTAQ – Prova de Nível Médio Cargo 11 - Aplicação: 2009; com adaptações) Julgue o item seguinte relativo às cargas perigosas.
As cargas perigosas são distribuídas em classes. As de classe 2 (gases comprimidos, liquefeitos, dissolvidos sob pressão) devem ser depositadas em lugares adequadamente ventilados e protegidos contra intempéries, incidência de raios solares e água do mar, longe de habitações e de qualquer fonte de ignição e calor que não esteja sob controle.
Resposta:
À classe 2 pertencem os gases comprimidos, liquefeitos, dissolvidos sob pressão que demandam os cuidados listados no enunciado da questão por força de suas características e propriedades químicas e físicas. Assim, a assertiva apresenta-se correta.

É isso aí pessoal esta postagem foi só um pouquinho desse fascinante universo que envolve os produtos normatizados pelo IMDG Code. Espero que tenham gostado! muito mais será possível encontrar no ebook Curso de Tranposrtes Aquaviários, Teoria e Prática com mais de 300 questões comentadas com foco no concurso da Antaq. Quaisquer dúvidas não hesitem em me contatar nos seguintes meios:

cleydsonsilva001@gmail.com

www.instagram.com/cleydsonsilva001

twitter.com/cleydsonsilva







quarta-feira, 16 de março de 2016

Contratos de Afretamentos de Embarcações à Luz do Normativo Pátrio - Gestão Náutica e Gestão Comercial



Introdução
O presente post visa falar um pouco sobre os contratos de afretamentos de embarcações elencados na Lei nº 9.432/97. Já destaco que esse item encontra-se listado como matéria cobrada nos concursos para os quadros de servidores da Antaq. Dessa forma, a didática aqui visará fixar pontos iniciais, mas que são bastante relevantes e pouco compreendidos por muitos que laboram no setor. Os elementos estruturantes foram retirados de um projeto que ainda está sendo escrito, intitulado: Curso de Transportes Aquaviários - Teoria e Prática: com mais de 300 Exercícios de fixação; e também do ebook: Transportes Aquaviários, Lei nº 9.432/97: Comentários e Aspectos Gerais Correlatos.
Após a breve introdução, vamos ao conteúdo propriamente dito:
Contratos de Afretamento de Embarcações
Em regra, e em apertada síntese, contrato é o instrumento jurídico que faz lei entre as partes. Assim, o convencionado no contrato pelas partes envolvidas tem força para obrigar os atores ao seu cumprimento (verificado a licitude, entre outros). Na área marítima, tem-se os contratos de afretamentos de embarcações, balizados por normativos pátrios e convenções e tratados internacionais, quando for o caso. No presente post iremos nos ater ao normativo pátrio, em particular à Lei nº 9.432/97.
A Lei nº 9.432/1997, (Lei da cabotagem ou Lei de ordenação do transporte aquaviário) lista três modalidades principais de contratos de afretamentos, a saber: afretamento a casco nu, afretamento por tempo e afretamento por viagem.
Afretamento a Casco Nu
É o contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação.
Afretamento por Tempo
Aquele contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado.
Afretamento por viagem
Contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens.
Por seu turno, visando a perfeita compreensão das reais responsabilidades dentro do contexto de um contrato de afretamento é relevante identificarmos as figuras do fretador e do afretador.
Fretador
 Em resumo, intitula-se aquele que entrega a embarcação mediante recebimento do frete.
Afretador
Sumariamente, identifica-se o afretador como sendo o que recebe a embarcação para usufruto e em contrapartida efetua o pagamento do frete.
Esses sujeitos jurídicos (fretador e afretador), ao figurarem nos contratos de afretamento possuem responsabilidades (deveres) e direitos que balizam a relação jurídica insculpida nos referidos contratos. Neste ponto é relevante o conhecimento da Gestão Náutica e da Gestão Comercial dos Contratos de Afretamento de Embarcações.
Gestão Náutica

A gestão náutica refere-se ao equipamento e à armação do navio, aos salários da tripulação, à manutenção da embarcação.

A Resolução Antaq nº 1.811/2010, em seu art. 2º, incisos I e II, definiu gestão náutica e gestão comercial, com as seguintes letras:

Gestão náutica da embarcação: é o controle efetivo pela empresa brasileira de navegação sobre a administração dos fatos relativos ao aprovisionamento, equipagens, à navegação, estabilidade e manobra do navio, à segurança do pessoal e do material existente a bordo, à operação técnica em geral, ao cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre segurança, prevenção da poluição do meio ambiente marinho e direito marítimo, e à manutenção apropriada da embarcação.

Gestão comercial da embarcação: é o controle efetivo pela empresa brasileira de navegação sobre a negociação de contratos de transporte ou de operações de apoio marítimo e portuário, inclusive o adimplemento das obrigações comerciais assumidas nas esferas pública e privada.

Explicando resumidamente para elencar quem, pela letra da lei, arma (prepara, aprovisiona) a embarcação, em cada contrato supra mencionado, tem-se: 
Afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse,o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação.
Para simplificar, entendamos a expressão uso como gestão comercial, dessa forma já sabemos que o afretador explora comercialmente a embarcação. A expressão controle da embarcação será entendida como gestão náutica,corroborando com isso: temos o seguinte: o direito de designar o comandante e a tripulação (equipagens).
Em resumo, no contrato de afretamento a casco nu, o afretador tem a Gestão Náutica e Gestão Comercial, e por isso ele é o armador, mais precisamente por possuir a Gestão Náutica. Analisaremos a seguir, o contrato de afretamento por tempo.
Afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempodeterminado. Como o afretador recebe a embarcação armada, ele (o afretador) não é o armador, então neste caso o armador é o fretador. Logo quem tem a Gestão Náutica é o fretador.
 No que se refere ao contrato por viagem, teremos o seguinte:

 

Afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens.

 

A “dica” aqui é a palavra tripulação (compõe a equipagem), quem equipa, aprovisiona é o armador, então neste caso quem possui a Gestão Náutica é o fretador.
Em regra, encontrando-se quem possui a Gestão Náutica, encontrar-se-á o armador.
A seguir, para resumir e ajudar na fixação das breves explicações lista-se quadro resumo com a Gestão dos Contratos de Afretamento de Embarcações:
Gestão dos Contratos de Afretamento
 Gestão dos Contratos de Afretamento
Contratos de afretamento
Afretador
Fretador
Casco nu
GN/GC
-
Por tempo (ou período)
GC
GN
Por viagem
-
GN/GC
GN= Gestão Náutica
GC= Gestão Comercial

Fonte: Elaborado pelo autor.


Visando fixar o conteúdo acima citado, analise a seguir questões pertinentes ao tema:
(questão inédita) No contrato a casco nu, o navio é armado pelo fretador e equipado pelo afretador, em tal situação há figura do armador em duplicidade.
Comentários:
A Lei nº 9.432/1997, em seu art. º2, inciso I, consignou a seguinte definição:
(...)Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
(…)

A questão discrepa da letra da lei pelo fato de que, no contrato a casco nu , quem arma é o afretador. Gabarito questão errada.
(CESGRANRIO-2014/PETROBRAS) Na modalidade de afretamento do navio a casco nu, o fretador arca com os gastos decorrentes do (s):
A) consumo de combustível durante a navegação do navio.
B) consumo de combustível durante a estadia do navio no porto.
C) custos produzidos com salários da tripulação do navio.
D) custos de operações portuárias com o navio no porto.
E) juros pagos a entidades de crédito para o financiamento do navio.
Comentários:
A modalidade de afretamento a casco nu implica a seguinte situação, descrita na Lei nº 9.432/97, vejamos:
Lei nº 9.432/97
(...)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
Neste caso, o afretador é o armador, visto que ele controla a embarcação e designa o comandante e a tripulação (arma; possui a gestão náutica e também a gestão comercial). As alternativas da letra “A” até a “D” estão inseridas no rol da Gestão Náutica e da Gestão Comercial. Assim sendo, são todas de competência do afretador (armador no contrato a casco nu). Todavia, o fretador (dono) que comprou o navio e posteriormente fretou a terceiros, a casco nu, paga evidentemente os juros a entidades de crédito para o financiamento do navio que lhe pertence. Lembrando que o navio está na posse de outro (afretador) para usofruto mediante o pagamento do frete ao fretador. A assertiva “E” é a correta.

Conclusão

O presente post tratou um pouco dos institutos dos contratos de afretamento de embarcações: contrato de afretamento a casco nu, contrato de afretamento por tempo, e contrato  de afretamento por viagem. Além disso, foram evidenciados os dispositivos balizadores da Gestão Náutica e da Gestão Comercial. O post foi apenas uma breve introdução sobre a disciplina dos referidos contratos. Pretende-se ampliar, futuramente, por ocasião da publicação do ebook: Curso de Transportes Aquaviários, Teoria e Prática: com mais de 300 Questões de Fixação com foco no concurso da Antaq.