Resolução Normativa nº 32/2019-ANTAQ
Norma que Dispõe sobre a padronização da Estrutura Tarifária Padronizada das Administrações.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários publicou, em 10/05/2019, a Resolução Normativa nº 32. Essa resolução aprova a Norma que Dispõe Sobre a Estrutura Tarifária Padronizada das Administrações Portuárias e os Procedimentos para Reajuste e Revisão das Tarifas nos Portos Organizados.
Ponto relevante, entre outros, foi a ideia de buscar uma melhor padronização da estrutura tarifária dos portos públicos. Dessa forma, é possível um melhor entendimento (conhecimento) por parte do órgão regulador, aumentando a eficiência em sede de regulação das tarifas (espécie do gênero: preços públicos). Abaixo, verifica-se os principais pontos da RN 32/2019-ANTAQ e ao final dessa publicação tem-se o link com a íntegra do texto normativo.
Link da postagem no linkedin: https://www.linkedin.com/pulse/resolu%C3%A7%C3%A3o-normativa-32-antaq-de-10052019-disp%C3%B5e-sobre-silva/
Abrangência/Aplicação da RN 32/2019-ANTAQ
A RN 32/2019-ANTAQ se aplica às Administrações Portuárias nos portos organizados, inclusive nas modalidades de delegação, e na modalidade de concessão no que couber; (nos termos do art. 17 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013) (Art. 1º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Competência da ANTAQ
Compete à Antaq, no âmbito dos portos organizados:
- - promover e aprovar os reajustes e as revisões tarifárias;
- - definir os limites máximos tarifários, incluindo as condições de reajustamento e de revisão das tarifas; autorizar ou estabelecer isenções tarifárias; e
- - subsidiar o Poder Concedente na formulação de diretrizes a respeito da política tarifária. (Art. 3º, incisos I ao IV, da RN 32/2019-ANTAQ).
Competência da Administração Portuária (Porto Organizado)
- Compete à Administração Portuária, na sua área de jurisdição:
- - propor os reajustes e as revisões tarifárias à Antaq;
- - manter o equilíbrio econômico-financeiro das suas contas;
- - implementar os regulamentos da Antaq a respeito da ordem tarifária vigente;
- - arrecadar os valores das tarifas relativas a sua atividade; e
- - promover o uso racional da infraestrutura portuária. (Art. 4º, incisos I ao V, da RN 32/2019-ANTAQ).
Definições Insculpidas na RN nº 32/2019-ANTAQ
Para os fins da RN nº 32/2019-ANTAQ, consideram-se:
- Armador: a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;
- Tarifa convencional: é a tarifa que pode sofrer variações frequentes em seu valor, devido a fatores exógenos;
- Desconto: é a redução, temporária, na cobrança do limite máximo de uma tarifa;
- Diferimento: é o adiamento ou suspensão provisória, por prazo certo, da aplicação dos novos valores homologados pela Antaq para uma ou mais modalidades tarifárias da respectiva Administração Portuária, mediante aprovação prévia da Antaq;
- Estrutura tarifária: conjunto determinado de grupos tarifários, modalidades tarifárias, tarifas e as respectivas normas gerais de aplicação a ser utilizado para o atendimento do mercado de cada Administração Portuária;
- Franquia: corresponde à possibilidade de a Administração Portuária decidir por facultar a cobrança de uma dada modalidade tarifária num dado período do fornecimento correspondente, concedendo ou permitindo acesso transitório ou uso não oneroso da infraestrutura;
- Grupo tarifário: agregação de distintas modalidades de cobrança tarifária que apresentam entre si elevado grau de afinidade a respeito dos produtos fornecidos ou dos usuários requisitantes;
- Isenção: corresponde ao emprego dispensável de uma tarifa, mediante qualificação certa ou enquadramento exato da carga ou do requisitante, dada a ausência do dever de pagar, independentemente da decisão da Administração Portuária;
- Limite máximo: maior valor da tarifa autorizada pela Antaq, por unidade de cobrança, para ser praticado em uma dada modalidade tarifária do respectivo porto organizado;
- Modalidade tarifária: representa os diversos produtos ou serviços públicos individualmente ofertados pela administração portuária, previamente regulados pela Antaq, na forma de tarifa, de modo específico e divisível;
- Modelo preço-teto: método de regulação de preços baseado na fixação prévia de um limite máximo para cada tarifa do prestador ou fornecedor do serviço, tendo como referência o preço praticado no período imediatamente anterior ou o preço inicial fixado em contrato ou em convênio de delegação, podendo ser incorporados na análise fatores ligados ao incentivo ao contínuo incremento de eficiência da atividade portuária, à modicidade em relação aos preços praticados pelo conjunto de empresas similares, ao porte do prestador ou da instalação portuária, ao fator de capacidade de cada parte da infraestrutura, ao ressarcimento e à amortização anual por investimentos alinhados ao planejamento setorial, bem como à variação de custos exógenos à gestão prudente;
- Norma de aplicação: define critérios sobre como as modalidades tarifárias serão utilizadas no momento da cobrança e do faturamento pela Administração Portuária;
- Período de referência: é o período definido como os trinta e seis meses imediatamente anteriores ou posteriores ao mês da revisão tarifária em análise;
- Reajuste tarifário: atualização monetária de uma ou mais modalidades tarifárias existentes, tendo como referência a aplicação da variação percentual de índices de preços incorrida no período anterior de apuração e do ganho de produtividade esperado;
- Receita requerida: receita tarifária total compatível com equilíbrio econômico-financeiro das contas da Administração Portuária, para o período de referência subsequente, considerando os custos operacionais e as despesas administrativas, os incrementos de produtividade, as condições mercadológicas e o compartilhamento dos ganhos obtidos com as receitas alternativas e com as receitas não operacionais;
- Receita tarifária: é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, recebido em decorrência da contraprestação prévia e da aplicação direta da estrutura tarifária;
- Receita tarifária antecipada: é a receita tarifária associada a uma contraprestação a receber, ainda não iniciada, futura;
- Revisão tarifária: aquela realizada a pedido ou promovida de ofício pela Antaq quando da ocorrência de fatos ou situações não previstas, fora da matriz de risco própria da Administração Portuária ou fora do controle dela, que alteraram de forma estrutural a compatibilidade entre as condições da prestação dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro da estrutura tarifária vigente;
- Segmentação de mercado: é a estratégia comercial da Administração Portuária materializada na subdivisão do seu mercado em grupos de usuários distintos de acordo com as preferências divergentes da demanda e as elasticidades-preço heterogêneas dos seus componentes, praticando tarifas diferenciadas para cada grupo discriminado; e
- Tarifa: é o preço público, cujo valor monetário é estabelecido pela Antaq, fixado em Reais por unidade de cobrança. (Art. 5º, incisos I ao XX, da RN 32/2019-ANTAQ).
Estruturas Tarifárias das Administrações Portuárias
Grupos Tarifários
- De acordo com a RN nº 32/2019-ANTAQ, nos portos organizados, são admitidos apenas os grupos tarifários que constam no Anexo I da norma. (Art. 6º, da RN 32/2019-ANTAQ)
Modalidades Tarifárias
As modalidades tarifárias são reunidas na forma de grupos tarifários. As modalidades tarifárias serão padronizadas nos termos do Anexo II da RN nº 32/2019-ANTAQ, obedecendo aos prazos mencionados nas disposições transitórias. (Art. 7º, §1º, da RN 32/2019-ANTAQ)
Novas Modalidades Tarifárias
Mediante processo de revisão tarifária, as administrações portuárias poderão pleitear a inclusão de novas modalidades tarifárias no último grupo tarifário previsto no Anexo I da RN nº 32/2019-ANTAQ. (Art. 7º, §2º, da RN 32/2019-ANTAQ)
Valores que não Dependem de Prévia Aprovação da Antaq
Os valores cobrados pelos serviços e fornecimentos gerais das autoridades portuárias, não correlacionados à atividade portuária, dentro ou fora da área do porto organizado e que não possam ser enquadrados na estrutura tarifária padronizada pela Antaq, não dependem de aprovação prévia da Agência. (Art. 7º, §3º, da RN 32/2019-ANTAQ)
Valores do Grupo Tarifário Próprio, denominado "complementares"
Os valores cobrados pelos serviços diversos das autoridades portuárias, correlacionados à atividade portuária e que não possam ser enquadrados na estrutura tarifária padronizada pela Antaq, deverão constar em grupo tarifário próprio, denominado "complementares", a ser proposto pela Administração Portuária à Antaq. Esses valores obtém o seguinte tratamento:
- Não dependem de aprovação prévia desta Agência os valores de tarifas classificadas como "convencional", isto é, aquelas que demonstram apresentar baixíssima representatividade na receita tarifária total da administração portuária, ou apresentam rápida variação de custos de produção, de ordem mensal ou trimestral, ou representam diminuído ônus ou impacto ao usuário; e
- dependem de aprovação prévia da ANTAQ os valores tarifários dos demais casos não enquadrados no caso acima. (Art. 7º, §4º, incisos I e II da RN 32/2019-ANTAQ)
- O valor da tarifa, quando classificada como "convencional", será fixado de forma isonômica pela Administração Portuária no momento de cada requisição, mediante apresentação do orçamento ao requisitante, antes do início do fornecimento. (Art. 7º, §5º, da RN 32/2019-ANTAQ)
Normas Gerais de Aplicação
As normas gerais de aplicação informam, para cada grupo tarifário:
- A abrangência, escopo ou amplitude de cobertura das modalidades tarifárias;
- As regras de manuseio; e
- As franquias ou isenções de cobrança (Art. 8º, incisos I, II e III, da RN 32/2019-ANTAQ).
As normas gerais de aplicação são aquelas de que trata o Anexo III da RN 32/2019-ANTAQ). (Art. 8º, §1º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Possibilidade, por Parte do Porto Organizado, de Complementar ou Detalhar as Normas Gerais de Aplicação
Cada Administração Portuária poderá emitir documentos que complementem ou detalhem as normas gerais de aplicação previstas na RN 32/2019-ANTAQ, desde que não contrariem a regra geral. (Art. 8º, §2º, da RN 32/2019-ANTAQ).
A Antaq poderá autorizar ou estabelecer, de ofício, acréscimos específicos nas normas gerais de aplicação de uma dada Administração Portuária, ouvida a respectiva administração do porto. (Art. 8º, §3º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Proibição de Cobranças em Determinadas Situações
Não será permitido à Administração Portuária adotar as seguintes cobranças:
- Considerando como pertinente a posição física inicial ou final do usuário dentro do canal de acesso aquaviário ou dentro dos acessos terrestres;
- Potencialmente causadoras de prejuízos à isonomia ou à competitividade entre usuários; e
- Atribuindo débitos a agente que não utilize a infraestrutura ou serviço. (Art. 8º, § 4º, incisos I, II e III da RN 32/2019-ANTAQ).
Isenções Gerais
Isenções em Infraestruturas de Acesso Aquaviário
Estão isentas de pagamento de tarifas relacionadas à infraestrutura de acesso aquaviário nos portos organizados:
- A operação de navios de guerra de bandeira brasileira e da Autoridade Marítima, salvo quando em missão comercial;
- A operação de embarcações empregadas na busca e salvamento marítimo ou fluvial;
- As embarcações de pesquisa científica, de esporte e as de recreio, sempre que não façam operação comercial;
- As embarcações de apoio portuário, quando cumprindo essa atividade e operando nela;
- As embarcações transportando exclusivamente as seguintes mercadorias:
a) gêneros de pequena lavoura;
b) produtos de pesca, desde que exercida por pescadores em pequenas embarcações, usando aparelhagem individual de pesca;
c) artigos movimentados em locais previamente designados pela Administração Portuária, quando destinados ao abastecimento do mercado local e que venham a ser descarregados por conta dos proprietários ou responsáveis por essas mercadorias; e
d) o combustível, a água e as vitualhas destinadas exclusivamente ao consumo de bordo;
- As embarcações estrangeiras fundeadas por motivos humanitários, aquisição de medicamentos, água, víveres, material de custeios, reparos, socorro, desembarque de náufragos ou doentes, sem acostagem; e
- As embarcações contratadas pela Administração Portuária ou pela União exclusivamente para atividade de dragagem, quando em operação nessa condição (Art. 9º. incisos I a VII da RN 32/2019-ANTAQ).
Isenções em Infraestrutura de Acostagem
Estão isentas de pagamento de tarifas relacionadas à infraestrutura de acostagem nos portos organizados:
- A operação de navios de guerra de bandeira brasileira e da Autoridade Marítima, salvo quando em missão comercial;
- As embarcações auxiliares, quando atracadas aos navios em operação no cais, exceto as operações de contrabordo; e
- As embarcações do tráfego interno do porto, quando atracarem exclusivamente e pelo tempo necessário para abastecimento, visando ao consumo próprio, de combustível e água potável. (Art. 10, incisos I, II e III, da RN 32/2019-ANTAQ).
Proibição de a Administração Portuária Estabelecer Isenção Tarifária Adicional sem Ato Legal do Poder Público Federal que a autorize, ou sem Ato Normativo da ANTAQ
A Administração Portuária não poderá estabelecer qualquer isenção tarifária adicional sem ato legal do Poder Público Federal que a autorize, ou sem ato normativo desta Agência que suporte a dispensa.
As isenções tarifárias adicionais, nas condições acima, deverão constar das normas gerais de aplicação da respectiva Administração Portuária. (Art. 11, da RN 32/2019-ANTAQ e parágrafo único).
Franquias
Não depende de anuência prévia da Antaq o estabelecimento de franquias tarifárias, desde que:
- Estejam enquadradas na estrutura tarifária vigente; e
- Sejam aplicáveis a todos os usuários, indiscriminadamente.
As franquias tarifárias adicionais às previstas na RN 32/2019-ANTAQ, se houver, deverão:
- Constar das normas de aplicação da respectiva Administração Portuária;
- Ser comunicadas previamente aos usuários assim que estabelecidas, fazendo constar no sítio eletrônico da Administração Portuária o comunicado, incluindo o histórico delas; e
- Informar o respectivo período de vigência. (Art. 12, parágrafo único, incisos I, II e III, da RN 32/2019-ANTAQ).
Publicidade e Vigência da Estrutura Tarifária
A Autoridade Portuária deverá, por meio de ato do seu dirigente máximo, publicar em seu sítio eletrônico a estrutura tarifária vigente, obedecendo o prazo de até 10 (dez) dias contados da aprovação pela Antaq (Art. 13, da RN 32/2019-ANTAQ).
A publicação da estrutura tarifária vigente deverá conter:
a) a descrição detalhada de cada serviço portuário, da infraestrutura e dos equipamentos colocados à disposição e destinados às operações portuárias; e
b) os grupos tarifários utilizados, as normas de aplicação, os descontos, as isenções adicionais, as franquias vigentes no período e os diferimentos aplicados, se houver, informando também no documento a respectiva resolução da Antaq que homologou as tarifas;
A publicação da estrutura tarifária vigente deverá também:
- Ser amplamente divulgada pela respectiva Administração Portuária, com a finalidade de dar conhecimento prévio aos usuários e aos requisitantes; e
- Ser facilmente encontrada e consultada no sítio eletrônico da Administração Portuária. (Art. 13, § 1º, incisos I, II e III, da RN 32/2019-ANTAQ)
Procedimentos Relevantes para Gestão e Controle Regulatório das Publicações das Estruturas Tarifárias Portuárias
Cópia da publicação da estrutura tarifária vigente da Administração Portuária deverá ser encaminhada à Superintendência de Regulação - SRG, da Antaq, para conhecimento e cadastro.
As estruturas tarifárias utilizadas no período dos últimos 5 (cinco) anos contados do início da vigência da estrutura atual devem ser igualmente acessíveis, e estarem disponíveis para consulta imediata da Antaq. (Art. 13, §§ 2º e 3º, da RN 32/2019-ANTAQ);
Vigências das Tarifas Portuárias
Os valores aprovados para as tarifas terão vigência imediata ou a partir do dia determinado pela resolução da Antaq e devem ser prontamente adotados pela Administração Portuária, sem embaraços. (Art. 14, da RN 32/2019-ANTAQ)
Processo Decisório e Tipologia Processual em Sede de Estrutura das Tarifas Portuárias
A estrutura tarifária das Administrações Portuárias será aprovada previamente pela Antaq, obedecendo às disposições contratuais e aos regulamentos da Agência, satisfazendo uma das seguintes tipologias processuais:
- Revisão tarifária:
a) ordinária, realizada periodicamente, a cada 3 (três) ou, no máximo, a cada 5 (cinco) anos, atendendo a calendário determinado pela Antaq;
b) extraordinária; ou
Reajuste tarifário, de periodicidade mínima anual. (Art. 15, incisos I a II, daRN 32/2019-ANTAQ)
Possibilidade de o Reajuste Tarifário Abranger Parte ou o Todo da Estrutura Tarifária Vigente
O requerimento de reajuste tarifário poderá abranger parte ou o todo da estrutura tarifária vigente. (Art, 15, §1º, da RN 32/2019-ANTAQ)
IPCA - Índice Oficial utilizado nos Cálculos dos Reajustes Tarifários
Nos cálculos dos reajustes tarifários, o indicador oficial utilizado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo. (Art, 15, §2º, da RN 32/2019-ANTAQ)
Pleito por Revisão Tarifária
Obrigações Primárias para o Pleito por Revisão Tarifária
A Administração Portuária poderá requerer à Antaq a revisão dos valores das tarifas, devendo informar o seu mercado de referência, constituído de, no mínimo:
- A estrutura tarifária vigente;
- A estrutura tarifária proposta para o período de referência subsequente, destacando as variações em relação à vigente;
- As receitas operacionais, brutas, mensais, por modalidade tarifária, relativas ao período de referência antecedente ao requerimento;
- Os custos de produção, diretos e indiretos mensais, e as demais despesas mensais, apropriadas por grupo tarifário, relativos ao período de referência antecedente e subsequente ao requerimento, indicados conforme modelo apresentado no Anexo IV da da RN 32/2019-ANTAQ);
- A quantidade faturada, mensal, de cada modalidade tarifária no período de referência antecedente ao requerimento; e
- A projeção da demanda média mensal de cada modalidade tarifária, para o período de referência subsequente ao requerimento. (Art, 16, incisos I a VI, da RN 32/2019-ANTAQ)
Outras Obrigações no Pleito por Revisão Tarifária
A Administração Portuária deverá informar ainda:
a) a sua receita requerida anual, para todo o período de referência subsequente;
b) a previsão de receitas alternativas e as parcelas oriundas de outras fontes, inclusive as receitas não operacionais, para fins de modicidade;
c) os percentuais de rateio para apropriação dos custos indiretos e das despesas em cada grupo tarifário;
]d) os pesos internos dos itens que compõem os custos operacionais eficientes em cada grupo tarifário, isto é, direcionadores que representam o carregamento e a distribuição de gastos em cada modalidade tarifária em relação aos gastos apropriados para o respectivo grupo tarifário, conforme modelos a serem apresentados pela Antaq; e
e) isenções adicionais que julgar adequadas a seu mercado, se couber, para aprovação prévia. (Art, 16, § 1º alíneas "a" a "e", da RN 32/2019-ANTAQ).
Utilização de Indicadores Econômicos para Comparação dos Requerimentos e Julgamento dos Pleitos de Revisão Tarifária
A Antaq poderá utilizar-se de indicadores econômicos para comparar os requerimentos e julgar os pleitos de revisão tarifária. (Art, 16, § 2º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Requerimento de Revisão Tarifária Extraordinária
O requerimento de revisão tarifária extraordinária deverá identificar, de pronto, o nexo causal responsável pelo desequilíbrio econômico e financeiro da estrutura tarifária vigente. (Art, 16, § 3º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Projeção da Demanda Média Mensal
A projeção da demanda média mensal será obtida mediante estudo especializado de cada Administração Portuária, sendo que, na sua ausência, poderá ser adotada como demanda média projetada o resultado atingido com a média da quantidade faturada em cada modalidade tarifária no período de referência antecedente ao requerimento. (Art, 16, § 4º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Além dos requisitos informacionais retrocitados, a qualquer tempo a setorial técnica competente da Antaq poderá solicitar complementação documental à parte interessada. (Art, 16, § 5º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Comunicação Prévia ao Poder Concedente e ao Ministério da Economia (Referente às Revisões e aos Reajustes das Tarifas Portuárias)
A Antaq encaminhará ao Poder Concedente e ao Ministério da Economia o resumo dos elementos que fundamentaram a deliberação da Diretoria Colegiada (referente às revisões e aos reajustes das tarifas portuárias) para fazer cumprir comunicação prévia, com vistas ao conhecimento e acompanhamento desses órgãos, nos termos do art. 27, VII, da Lei nº 10.233, de 2001; do art. 3º, VIII, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002; e da Portaria nº 150, de 12 de abril de 2018, do Ministério da Fazenda.
Decorridos 15 (quinze) dias úteis sem manifestação oficial do Poder Concedente e do Ministério da Economia, ou tendo estes se manifestado favoravelmente nesse prazo, a decisão será homologada na íntegra, sem a necessidade de nova deliberação da Diretoria Colegiada.
Após a homologação, será divulgado pela Antaq, em seu sítio eletrônico, extrato resumido dos elementos decisórios do pleito aprovado. (Art. 17, §§1º e 2º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Demais Procedimentos Regulados (em Sede de Tarifas Portuárias)
Segmentação de Mercado
A Administração Portuária poderá segmentar o seu mercado, visando:
- Adotar tarifas distintas de acordo com o valor agregado ou a competitividade de seus produtos; ou
- Maximizar sua receita e também os benefícios econômicos aos usuários. (Art. 18, incisos I e II, da RN 32/2019-ANTAQ).
Vedação da Discriminação de Preços entre Usuários em Situação Idêntica
É vedada a discriminação de preços entre usuários que se apresentem na mesma situação, ou tenham as mesmas condições ou qualificações.
A política comercial de segmentação de mercado não poderá viabilizar condutas anticoncorrenciais ou que tenham por objetivo o abuso de posição e o domínio de mercado. (Art. 18, §§1 e 2, da RN 32/2019-ANTAQ).
Autorização Prévia da Antaq para Segmentação de Mercado por meio da Pormenorização da Modalidades Tarifárias
Depende de autorização prévia da Antaq a segmentação de mercado por meio da pormenorização ou do esmiuçamento das modalidades tarifárias padronizadas na RN 32/2019-ANTAQ.
Ao propor sua estrutura tarifária segmentada, a Administração Portuária deverá apresentar à Antaq os critérios objetivos de elegibilidade, os fundamentos que justificam a política e a estimativa dos efeitos da iniciativa. (Art. 19, e seu parágrafo único, da RN 32/2019-ANTAQ).
Independe de Autorização da Antaq, a Instituição de Quantias Mínimas de Faturamento das Tarifas em Vigor (desde que visem aumentar a eficiência operacional ou cobrir o custo de disponibilidade).
Não depende de autorização prévia da Antaq a instituição de quantias mínimas de faturamento das tarifas em vigor, desde que visem aumentar a eficiência operacional ou cobrir o custo de disponibilidade (Art. 20, da RN 32/2019-ANTAQ).
Receita Tarifária
As tarifas portuárias se submetem ao modelo de preço-teto (Price Cap) (Art. 21, da RN 32/2019-ANTAQ).
Descontos Tarifários
Não depende de anuência prévia da Antaq a prática de descontos tarifários. (Art. 22, da RN 32/2019-ANTAQ).
Objetivos da Política de Descontos Tarifários
A política de descontos deve estar baseada em critérios objetivos e isonômicos e que visem:
- Ao aumento de competitividade;
- À atração de maior demanda;
- Ao aumento ou à manutenção da receita tarifária ou da receita total da Administração Portuária. (Art. 22, §1º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Publicidade dos Benefícios Tarifários
Os benefícios tarifários devem ser informados aos usuários e requisitantes com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início de sua vigência, com ampla publicidade. (Art. 22, §2º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Irretroatividade dos Descontos Tarifários
Os descontos tarifários não podem ter efeito retroativo e devem ter seu período de vigência previamente estipulado, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, comunicando-se novamente os usuários quando da renovação. (Art. 22, §3º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Riscos Advindos da Política de Descontos Tarifários
Os riscos da política de descontos são de inteira responsabilidade da Administração Portuária, não gerando direito de compensação por receitas perdidas, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro ou ressarcimentos de qualquer natureza.
A instituição de descontos tarifários deverá ser aprovada pelo dirigente máximo da entidade, a ser confirmada previamente pelo respectivo Conselho de Administração ou equivalente. (Art. 23, parágrafo único, da RN 32/2019-ANTAQ).
Procedimentos Desautorizados em Relação à Política de Descontos Tarifários
Nos termos do art. 24, incisos I, II e III da RN 32/2019-ANTAQ, ficam desautorizados:
- Abatimentos de tarifa já faturada ou anistias aos usuários;
- Os descontos por quantidade, quando não isonômicos e não uniformes, negociados ou ajustados em balcão individualmente com cada usuário ou requisitante; e
- Os descontos no valor unitário da tarifa vigente quando negociados a título de antecipação de receitas ou de pagamentos.
Possibilidade de Aplicação de Recursos Fora do Porto Organizado
Depende de autorização prévia da Antaq a aplicação de recursos oriundos do ativo circulante da Administração Portuária, ou mesmo do seu ativo não-circulante, quando fora dos limites da área do porto organizado.
A autorização citada acima ficará condicionada à apresentação, pela Autoridade Portuária, da lista de obras ou serviços a serem realizados em área externa, acompanhados:
- de um documento analítico demonstrando o alinhamento das obras e serviços ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ do porto;
- do Projeto Básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, quando se tratar de obra ou serviço a ser contratada com a Administração Portuária; e
- das demais justificativas, para análise e avaliação da Antaq. (Art. 25, incisos I, II e III, da RN 32/2019-ANTAQ
Necessidade de Obter e Comprovar a Autorização Prévia do Detentor ou Titular da Área onde serão Realizadas as Obras ou Serviços (a Título de Aplicação de Recursos Fora do Porto Organizado)
A Autoridade Portuária deverá obter e comprovar a autorização prévia do detentor ou títular da área onde serão realizadas as obras ou serviços.
As obras ou serviços a serem realizados em área externa ao porto organizado devem ser compatibilizados com eventual plano viário existente no âmbito da União, dos estados e dos municípios. (Art. 25, §§2º e 3º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Ajuste das Responsabilidades pela Manutenção do Empreendimento ao Longo do Tempo (quando firmado convênio ou acordo de cooperação para viabilizar Obras ou Serviços de Melhoria das Vias de Acesso ao Porto ou para Implantação de Novos Meios de Acesso)
Caso seja firmado convênio ou acordo de cooperação para viabilizar a realização de obras ou serviços de melhoria das vias de acesso ao porto ou para implantação de novos meios de acesso, a Autoridade Portuária e o responsável pelas vias existentes ou pela área na qual serão construídos os novos acessos deverão ajustar as responsabilidades pela manutenção do empreendimento ao longo do tempo.
Enquadram-se também ao retrocitado, os projetos relacionados às ações de:
- Compensação socioambiental acordadas com as autoridades públicas competentes; ou
- Políticas de responsabilidade socioambiental promovidas pela própria entidade. (Art. 25, §§4º, 5º e incisos I e II, da RN 32/2019-ANTAQ).
Demais Condições de Cobrança
Impostos e Faturamento
Homologação das Tarifas Portuárias, pela Antaq, Livres de Tributos e Necessidade de dar Publicidade aos Percentuais de Tributos, Locais e Federais, a Serem Incluídos por Ocasião do Faturamento
As tarifas portuárias serão homologadas pela Antaq em valores livres dos tributos que incidem no faturamento, a serem inclusos pela Administração Portuária quando da emissão da nota fiscal.
A Administração Portuária dará publicidade aos percentuais de tributos, locais e federais, a serem incluídos por ocasião do faturamento. (Art. 26, e parágrafo único, da RN 32/2019-ANTAQ).
Na cobrança e faturamento, incidirão os valores tarifários vigentes no dia do início do fornecimento correspondente. (Art. 27, da RN 32/2019-ANTAQ).
Data de Emissão das Faturas de Cobranças Tarifárias
Ficará a critério da Administração Portuária escolher a data de emissão das faturas de cobranças tarifárias, desde que não ultrapasse o mês seguinte à constituição do fato gerador e que seja obedecida a legislação tributária. Nesse sentido é relevante observar também que:
- O prazo mínimo de vencimento para pagamento das faturas é de 10 (dez) dias úteis, ou conforme convencionado com cada usuário em particular.
- Para vencimento dos débitos, sempre que solicitado, a administração portuária deverá oferecer pelo menos 06 (seis) dias opcionais e fixos, distribuídos uniformemente, em intervalos regulares ao longo do mês, visando à escolha dos usuários frequentes.
- Após a opção mencionada no parágrafo anterior, o dia de vencimento dos débitos dos usuários frequentes somente poderá ser modificado mediante repactuação prévia com o usuário. (Art. 28, §§ 2º e 3º, da RN 32/2019-ANTAQ).
A antecipação de receitas prevista no art. 42-B e no art. 42-C do Decreto nº 8.033, de 2013, não poderá se materializar sob a forma de faturamento antecipado. (Art. 29, da RN 32/2019-ANTAQ).
Pagamento pelas Tarifas
A administração portuária somente aceitará moeda nacional para pagamentos das tarifas. Sendo relevante citar que:
- A negativa de pagamento de tarifas portuárias incide nas previsões que constam das normas de fiscalização da Antaq.
- Os débitos vencidos poderão ser parcelados, por solicitação do interessado, desde que nas parcelas incidam custos administrativos da cobrança, multa, juros de mora tipicamente praticados no mercado local e atualização monetária.
- Cada Administração Portuária é responsável por gerir eficientemente o seu montante de "Contas a Receber", reduzindo, progressivamente, o tempo decorrido entre a data de emissão da cobrança e os pagamentos dos usuários.
- A Administração Portuária poderá exigir depósito em garantia dos usuários, devendo fazer constar claramente no regulamento de exploração do porto as situações e as condições de tais cobranças. (Art. 30, §§1º ao 4º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Continuidade do Fornecimento dos Serviços
Hipóteses de Suspensão dos Serviços
Observadas as demais condições legais e contratuais, a prestação do serviço pela Administração Portuária será suspensa por inadimplemento do usuário enquadrado em uma das seguintes situações a seguir descritas, prevalecendo a que for menor em termos temporais:
- Acúmulo de 3 (três) ou mais faturas vencidas; ou
- Uma fatura vencida por mais de 90 (noventa) dias. (Art. 31, incisos I e II, da RN 32/2019-ANTAQ).
Necessidade de Prévio Aviso ao Usuário dos Serviços Portuários para Efetivação da Suspensão (em Regra)
A suspensão atingirá os serviços ou fornecimentos inadimplentes e será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 15 (quinze) dias corridos da data prevista para a suspensão, conforme dispuser o regulamento de exploração de cada porto organizado ou regulamento específico da Antaq. (Art. 31, §1º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Exceção ao Prévio Aviso ao Usuário dos Serviços Portuários para Efetivação da Suspensão
O disposto acima não se aplica aos serviços essenciais, cuja interrupção venha a colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população ou das embarcações. (Art. 31, §2º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Enquadramento das Faturas não Contestadas no Prazo de 10 (dez) dias Corridos
Enquadram-se na previsão necessidade de prévio aviso ao usuário dos serviços portuários para efetivação da suspensão as faturas não contestadas no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do aviso da cobrança. (Art. 31, §3º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Permissão para Pagamento dos Valores ou Itens não Contestados
A Administração Portuária deverá permitir o pagamento dos valores ou itens não contestados, emitindo, se necessário, novo documento de cobrança, com prazo adicional para pagamento. (Art. 31, §4º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Parecer de Acolhimento ou de Rejeição da Contestação do Débito
O parecer de acolhimento ou de rejeição da contestação do débito, após análise devidamente justificada, será disponibilizado pela Administração Portuária em até 30 (trinta) dias contados do protocolo da contestação. (Art. 31, §5º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Notificação da Suspensão da Prestação de Serviços
A notificação da suspensão da prestação de serviços conterá, no mínimo:
a) a data inicial da suspensão e os serviços afetados;
b) os motivos da suspensão;
c) as regras e os prazos utilizados;
d) o valor do débito vencido e os avisos de cobrança já enviados;
e) os encargos incidentes sobre as faturas com pagamento em atraso, incluindo multas e juros; e
f) a possibilidade de registro do débito em sistemas de proteção de crédito, a ser concretizada quando necessária ao efetivo pagamento. (Art. 31, §6º, Alíneas "a" a "f", da RN 32/2019-ANTAQ).
Regularização da Situação Originadora da Suspensão e Vedação a cobrança de Valor pelo Restabelecimento do Fornecimento dos Serviços
Após regularizada a situação originadora da suspensão, é vedada a cobrança qualquer valor pelo restabelecimento do fornecimento. (Art. 31, §7º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Direito do Usuário ou Requisitante ao Extrato ou Certidão da Adimplência dos Pagamentos (Efetuados)
O usuário ou requisitante tem o direito de receber e de obter da administração portuária, gratuitamente, em até 30 (trinta) dias corridos do pedido, extrato ou certidão sobre a adimplência dos pagamentos imputados a sua pessoa, bem como exigir a imediata exclusão de registros negativos dessa natureza após o pagamento do débito e respectivos encargos, se houver. (Art. 31, §8º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Cobrança para Usuários que Não Atracam no Porto Público
Pelo uso ou fornecimento de infraestrutura aquaviária e terrestre ou pelos serviços mantidos pela Administração Portuária dentro da área do porto organizado, não estão isentos do pagamento de tarifas:
- O acesso ou a movimentação em direção às instalações portuárias de uso privado, quando localizadas de forma contígua ou adjacente ao porto organizado; ou
- os usuários que não atracam em instalação portuária pública ou arrendada. (Art. 32, incisos I e II, da RN 32/2019-ANTAQ).
Obs 1: Salvo disposição contratual em contrário, a estrutura tarifária a ser aplicada nesses casos é a mesma destinada aos demais usuários da área do porto organizado. (Art. 32, incisos §1º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Obs 2: Em todos os casos, caberá à Administração Portuária controlar o acesso e apurar o uso da infraestrutura ou do serviço fornecido, sem prejuízo da possibilidade da colaboração com os usuários para atingir esse objetivo. (Art. 32, incisos §2º, da RN 32/2019-ANTAQ).
Disposições Transitórias da RN 32/2019-ANTAQ
12 (Doze) Meses para Padronização das Estruturas Tarifárias do Serviços Portuários e Adequação por Parte da Administrações Portuárias à Nova Estrutura Tarifária
Nos primeiros 12 (doze) meses de vigência da RN nº 32/2019, a Antaq promoverá a padronização das estruturas tarifárias de todas as Administrações Portuárias, de acordo com os Anexos II e III da referida norma, cabendo a cada Administração Portuária propor para aprovação, nesse período, a migração rumo à nova estrutura tarifária. (Art. 33, da RN 32/2019-ANTAQ).
Não Caracteriza Pedido de Revisão Tarifária, a Simples Adaptação para a Nova Estrutura Tarifária
A simples adaptação para a nova estrutura tarifária prevista nesta norma não caracteriza pedido de revisão tarifária. (Art. 33, §1º, da RN 32/2019-ANTAQ). Sendo relevante destacar que:
- Ocorrendo a possibilidade de impactos significativos na receita tarifária total da Administração Portuária ou na distribuição de custos entre os usuários do porto organizado, o processo de migração será caracterizado como pedido de revisão tarifária. (Art. 33, §2º, da RN 32/2019-ANTAQ);
- A segmentação de mercado prevista nos artigos 18, 19 e 20 da RN 32/2019-ANTAQ, só poderá ser utilizada após a migração prevista para a Nova Estrutura Tarifária, podendo ser solicitada no evento da proposta de padronização. (Art. 33, §3º, da RN 32/2019-ANTAQ)
Publicação, pela Antaq, do Manual dos Procedimentos Tarifários do Setor Portuário
A Antaq, por meio da Superintendência de Regulação, em até 120 (cento e vinte) dias da aprovação da RN 32/2019:
- Publicará a primeira versão do Manual dos Procedimentos Tarifários do Setor Portuário, detalhando os novos procedimentos necessários para os pedidos de revisão e reajuste previstos, mantendo-o constante atualizado; e
- Emitirá instruções aos agentes para que os pleitos de reajuste ou revisão tarifária sejam apresentados por meio de formulário informatizado, de forma centralizada, a ser acessado no sítio eletrônico da Antaq. (Art. 34, incisos I e II, da RN 32/2019-ANTAQ)
Disposições Finais
Necessidade, a partir da RN 32/2019-ANTAQ, de Haver Previsão de Procedimentos de Revisão e Reajuste Tarifário nos Contratos de Gestão ou nos Convênios de Delegação
A partir da edição da RN 32/2019-ANTAQ previsão de procedimentos de revisão tarifária e reajuste tarifário deverá constar nos contratos de gestão ou nos convênios de delegação. (Art. 35, incisos I e II, da RN 32/2019-ANTAQ)
Peculiaridades das Tarifas por Uso Temporário
As tarifas por uso temporário constarão de grupo tarifário próprio, sendo que seus valores serão aprovados previamente pela Antaq, mediante proposta da respectiva Administração Portuária. (Art. 36, da RN 32/2019-ANTAQ)
Modelos e Planilhas de Cálculos que Poderão ser Confeccionados pela Setorial Técnica da Antaq
A setorial técnica competente da Antaq poderá desenvolver modelos e planilhas de cálculo que deverão acompanhar o requerimento dos interessados. (Art. 37, da RN 32/2019-ANTAQ)
Revogação Expressa, pela RNº 32/2019-ANTAQ, da Resolução nº 2904/2013-ANTAQ
Fica revogada a Resolução nº 2.904-ANTAQ, de 14 de maio de 2013. (Art. 38, da RN 32/2019-ANTAQ)